Processo 7029542-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7029542-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SERGIO AURES BATISTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado todas as verbas de caráter remuneratório. Em sua contestação a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados e das férias e décimo terceiro salário na base de cálculo da licença prêmio, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. Pois bem. No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o abono permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Egrégia Turma Recursal. O mesmo ocorre quanto ao valor da representação pelo exercício de cargo comissionado, considerando seu caráter remuneratório e permanente, quando recebido de forma habitual, e não apenas em substituições esporádicas, não sendo o caso da parte requerente que recebia o valor mensalmente na época da conversão em pecúnia. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por servidor público estadual visando à reforma da sentença para incluir, na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, as verbas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e gratificação de representação CDS-2. Sentença que reconheceu apenas parcialmente o pedido, afastando a inclusão das parcelas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual, possuem natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; e (ii) saber se a gratificação de representação CDS-2, percebida em razão de substituição temporária, deve compor a mesma base de cálculo. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal…
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