Processo 7029564-05.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7029564-05.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 13.693,82 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos). Polo Ativo: ORLANDINA CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: EDMIR FRANK DURAES DAMACENO, OAB nº PR80851, ALFREDO AMBROSIO JUNIOR, OAB nº PR22146 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegações da autora: sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação de um Cartão de Benefício Consignado (RCC) com a instituição financeira ré, tendo sido vítima de fraude. Afirma que jamais teve a intenção de contratar tal produto, mas sim um empréstimo consignado. Pede a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alegações do requerido: defende a total regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial e geolocalização. Assevera que a autora anuiu aos termos e se beneficiou economicamente da operação ao receber o valor do saque em sua conta corrente. Pede a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Julgamento Antecipado: considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e que a matéria em discussão é predominantemente de direito, com prova documental suficiente nos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Preliminares: quanto às preliminares arguidas em contestação, passo a analisá-las. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, pois a matéria em análise é recorrente nos Juizados e depende de prova eminentemente documental, não exigindo perícia técnica complexa que inviabilize o trâmite no rito da Lei 9.099/95. Rejeito as preliminares de vício de representação e inépcia da inicial. Eventuais irregularidades sanáveis na procuração ou no comprovante de residência não invalidam os pressupostos processuais, especialmente quando os dados da autora são confirmados por outros elementos dos autos e a parte ré pôde exercer plenamente sua defesa. Não prospera a alegação de extinção por ausência de extrato bancário, pois tal documento não é peça indispensável para a propositura da ação, cabendo à parte autora delimitar os fatos e pedidos, o que foi cumprido. O interesse de agir da autora é manifesto, pois a tutela jurisdicional é necessária e adequada para resolver a controvérsia sobre a validade de um contrato que gera descontos em seu benefício, não havendo que se falar em ausência desta condição da ação. Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, porquanto, em obrigação de trato sucessivo, renovável a cada mês, não se opera a prescrição para discussão da regularidade do contrato. Mérito: pois bem, a controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão…
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