Processo 7029568-76.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. Processo: 7029568-76.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte autora: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Parte requerida: REU: DEIVID TRAMS FOERSTE Advogado da parte executada: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de REU: DEIVID TRAMS FOERSTE, objetivando reaver o veículo descrito na inicial. Afirma que celebrou Contrato de Alienação fiduciária nº 913584006, com a parte requerida, para liberação de um crédito no valor de R$ 17.360,10, a ser pago em 48 parcelas mensais, porém a parte requerida deixou de pagar as prestações. Com a inicial apresentou notificação extrajudicial de mora feita ao réu, entre outros documentos (ID.121268636). O pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido (ID. 121289218), no entanto conforme consta nas certidões (ID. 135046452), o bem não foi apreendido e o requerido não foi citado, em razão de não terem sido localizados. A parte autora apresentou petição (ID. 135419185), requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Assim, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, CONVERTE-SE esta ação em execução de título extrajudicial. Retifique-se a autuação e a distribuição, corrigindo-se a classe da ação e o valor da causa. CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 18.043,01 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas…
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