Processo 7029588-04.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7029588-04.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Piso Salarial, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: ARLENIO MIRANDA SILVA Advogado do requerente: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ARLENIO MIRANDA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mantida junto à instituição financeira requerida desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, após mais de trinta anos de serviço público, compareceu à agência da parte requerida, em 17/05/2018, para efetuar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada, ocasião em que recebeu a quantia de R$1.197,34. Afirma que o montante disponibilizado estaria em desacordo com os valores efetivamente devidos, pois, conforme parecer técnico particular acostado aos autos, o saldo correto à época corresponderia a R$88.640,34. Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada má gestão e ausência de atualização adequada da conta PASEP. Com a petição inicial, juntou documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual. Recebidos os autos neste juízo, foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual foram mantidos os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte requerente, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, afastada a prejudicial de prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial. As partes apresentaram quesitos. Após o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sobreveio o laudo pericial de ID 115278483. No laudo, o perito judicial concluiu que, após a análise da evolução da conta PASEP da parte requerente, foram identificadas divergências pontuais na aplicação dos índices de remuneração em exercícios específicos, apurando-se diferença a favor da parte requerente, em maio de 2018, no valor de R$11,06. Consignou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte requerente adotaram premissas e índices distintos daqueles previstos na legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram no ID 116604054, sem requerimento de complementação da prova técnica. Posteriormente, por meio da decisão de ID 119140478, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio petição da parte requerida, requerendo o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o…
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