Processo 7029599-48.2015.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7029599-48.2015.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Glodner Pauletto
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7029599-48.2015.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JAIR MIOTTO JUNIOR, LIZANDRA MIOTTO, ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, JAIR MIOTTO JUNIOR, LIZANDRA MIOTTO ADVOGADOS DOS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Jair Miotto Junior e Lizandra Miotto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/94; e o art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DE APELO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES “FANTASMAS” EM GABINETE PARLAMENTAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDOS PARA AMPLIAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Jair Miotto Júnior, então deputado estadual, por contratação de servidores em cargos comissionados sem efetiva prestação de serviço, configurando “funcionários fantasmas”. A sentença reconheceu atos de improbidade administrativa e condenou o réu às sanções da Lei n. 8.429/92, mas restringiu o ressarcimento ao erário apenas em relação a dois servidores (Raimundo e Diego). O réu apelou pleiteando justiça gratuita e absolvição. O Ministério Público e o Estado de Rondônia interpuseram apelações buscando ampliar o ressarcimento para todos os nove servidores apontados como fantasmas. Após a morte do réu, não localizados os sucessores, a Defensoria Pública atuou como curadora de ausentes. O recurso do réu foi declarado deserto por falta de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o apelo do réu, interposto sem preparo, deveria ser conhecido diante da atuação da Defensoria Pública como curadora de ausentes; (II) estabelecer se a condenação por improbidade deve alcançar também o ressarcimento ao erário relativo aos demais sete servidores apontados como fantasmas, além dos dois já reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento simples e em dobro, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 e da Súmula 187 do STJ. 4. A simples atuação da Defensoria Pública, seja como representante ou curadora de ausentes, não presume a hipossuficiência econômica nem autoriza concessão automática da justiça gratuita. 5. O réu interpôs o recurso antes de falecer, quando ainda detinha condições de arcar com o preparo, razão pela qual não se aplica isenção em favor dos sucessores ausentes. 6. As provas testemunhais e documentais confirmam que, além de Raimundo e Diego, os servidores Edna, Aparecido, Darci, Edipaulo, Derli,…

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