Processo 7029605-55.2015.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7029605-55.2015.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública PROCESSO Nº 7029605-55.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Dano ao Erário REQUERENTES: ESTADO DE RONDONIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: S. G. D. A. L. D. E. D. R., DANIELA SANTANA AMORIM, A. L. D. E. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569, GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, OAB nº CE21548 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia em face de Daniela Santana Amorim, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por dano ao erário. No curso do procedimento executivo foi determinada a penhora sobre o imóvel rural identificado como Lote 34, Gleba 07, do Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, situado no Município de Ariquemes/RO, matriculado sob o nº 5.017, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca. Em face da referida constrição, o terceiro adquirente José Maurício de Vasconcellos Neto opôs Embargos de Terceiro (autos nº 7061362-18.2025.8.22.0001), alegando a condição de possuidor legítimo e adquirente de boa-fé com base em contrato particular de compra e venda firmado no ano de 2008, pleiteando o levantamento da constrição. Regularmente processado o feito incidental, foi trasladada para estes autos principais, em 2 de junho de 2026, a cópia da r. sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos referidos Embargos de Terceiro. O provimento jurisdicional rejeitou a pretensão do terceiro sob os fundamentos de que houve inércia prolongada por quase duas décadas em proceder ao registro translativo, ciência de múltiplos gravames públicos pretéritos na matrícula do bem e severa disparidade entre o preço do contrato de gaveta e a avaliação real do imóvel, restando integralmente mantida a higidez da penhora decretada por este Juízo. Com a retomada da marcha processual na lide principal, a parte executada compareceu aos autos ofertando a consignação em pagamento por meio de depósito judicial do montante devido. Instados a manifestarem-se, os exequentes (Ministério Público e Estado de Rondônia) apresentaram petição expressando integral e inequívoca concordância e aceitação com os valores depositados em consignação, pugnando pelo levantamento e regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia sobre a validade e suficiência da consignação em pagamento efetuada pela parte executada, Daniela Santana Amorim, após a juntada da sentença de total improcedência dos Embargos de Terceiro (autos nº 7061362-18.2025.8.22.0001), ato que chancelou em definitivo a higidez da penhora sobre o lote de terras rural objeto de discussão imobiliária. Como sabido, o adimplemento voluntário constitui a forma natural de extinção das obrigações e o fim precípuo do processo de execução. Consoante o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu/executado, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer tempestivamente em juízo e oferecer em pagamento a quantia que entender devida, apresentando memória discriminada do cálculo. O instituto da consignação judicial…

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