Processo 7029610-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029610-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7029610-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIANE SILVA DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: EDGREY PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO10993 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Demandante visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento a seguir (id 140463517): “Ocorre que tal premissa fática está em direta contradição com as provas colacionadas aos autos, configurando clara omissão quanto ao exame do suporte probatório apresentado pela Embargante. Conforme narrado na Petição Inicial (Id. 136772959, página 02), a Embargante expressamente informou que as cobranças abusivas culminaram na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A prova cabal da referida suspensão encontra-se no Documento Probatório (Id. 136772989), que consiste em uma captura de tela do aplicativo da própria concessionária Ré, onde consta textualmente o aviso: "O seu imóvel está com fornecimento suspenso".” Ao final, pugna pelo saneamento do vício apontado para que se reconheça ocorrência do corte no fornecimento de energia conforme provado e narrado na inicial e, por conseguinte, condenar a Demandada, ora Embargada, a reparação civil em danos morais. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 122505869), arguindo a inexistência do vício alegado. Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos/rejeitados/não acolhidos os aclaratórios. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado pelo Embargante foi omissão, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, tal argumento merece guarida, isso porque a partir de simples leitura da decisão embargada é possível constatar que houve premissa equivocada deste juízo quanto ao fato da ocorrência da suspensão do serviço de energia elétrica. Vislumbra-se que a ação versa quanto a prestação de serviços da Embargada na medida adotada na U.C. da Embargante ao faturar consumo divergente da realidade autoral e emitir 2 (dois) faturamentos no mesmo ciclo mensal. Após a análise do mérito da demanda, este juízo proferiu sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais em que, no tocante aos danos morais, foi convencido de que não houve suspensão do serviço de energia elétrica, porém há comprovação da ocorrência da suspensão colacionada na inicial. Sem maiores fundamentos, acolho os embargos de declaração apresentados pela Embargante/Demandante com vistas a integrar a sentença (id 140278993). De modo a eliminar a omissão suscitad, deve ser retificada a fundamentação da sentença embargada o item abaixo, segue: “[...] 2. MÉRITO…

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