Processo 7029654-13.2026.8.22.0001

TJRO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
7029654-13.2026.8.22.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7029654-13.2026.8.22.0001 Classe: Despejo Assunto: Despejo por Denúncia Vazia Requerente: AUGUSTO LUIZ ARNUTI Advogado(a): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE, OAB nº MG130566 Requerido(a): JACK FELINTO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, fundada no art. 59, §1º, VII, c/c art. 40, IV e parágrafo único, da Lei 8.245/91, em razão da exoneração da garantia locatícia (fiança onerosa prestada pela CredAluga S/A) e da inércia do réu em substituí-la no prazo legal. Narra o autor que celebrou com o réu o Contrato de Locação Residencial AP0614/3 em 02/08/2024, aluguel de R$ 600,00 mensais, com vigência até 01/02/2027, tendo por objeto o imóvel na Rua João Paulo I, nº 1891, AP 5, Conceição, Porto Velho/RO (). A garantia contratada era seguro-fiança onerosa prestado pela CredAluga S/A. O réu tornou-se inadimplente, e a CredAluga, após 30 dias de inadimplemento, exonerou-se da garantia, notificando o locatário em 14/04/2026 via e-mail, SMS e WhatsApp, conforme cláusula contratual que dispensa confirmação de recebimento (). O prazo de 30 dias para substituição da garantia escoou-se sem qualquer providência do réu. Em 22/05/2026, o autor ajuizou a ação, oferendo como caução o Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 01-0775-0686997, no valor de R$ 2.340,00, correspondente a três aluguéis acrescidos de 30%) e comprovando o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. 2. Dos Requisitos Legais para a Concessão da Liminar O art. 59, §1º, VII, da Lei 8.245/91 autoriza a liminar de desocupação em quinze dias, independentemente de oitiva da parte contrária e desde que prestada caução de três meses de aluguel, quando o fundamento for o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia. No caso concreto, a garantia locatícia era fiança onerosa prestada pela CredAluga S/A, que se exonerou após inadimplemento do réu por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos da cláusula 12.4 do Contrato de Fiança Onerosa. Essa exoneração enquadra-se no inciso IV do art. 40 da Lei 8.245/91. A notificação para substituição da garantia foi enviada em 14/04/2026 por e-mail, SMS e WhatsApp, em conformidade com a cláusula 15.5 do contrato, que dispensa confirmação de recebimento. Os comprovantes de entrega demonstram que as mensagens foram recebidas pelo servidor de e-mail e entregues nos demais canais na mesma data. O prazo de 30 (trinta) dias findou em 14/05/2026, e até a propositura da ação (22/05/2026) o réu não apresentou nova garantia nem desocupou o imóvel. Resta configurada a inércia. Quanto à caução, o autor ofereceu Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 01-0775-0686997) no valor de R$ 2.340,00, equivalente a três vezes o aluguel (R$ 1.800,00) acrescido de 30% (R$ 540,00), com vigência até 16/06/2029. O seguro garantia equipara-se a dinheiro para fins de garantia, nos termos do art. 835, §2º, do CPC/2015, aplicado por analogia ao despejo liminar. Este Juízo já sinalizou a admissibilidade dessa modalidade no despacho de 25/05/2026 (ID 136822210). Portanto, a caução é idônea e suficiente. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Caução em seguro garantia judicial para tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou…

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