Processo 7029694-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029694-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7029694-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ISRAEL DE OLIVEIRA GUTIERRES ADVOGADOS DO AUTOR: IARLEI DE JESUS RIBEIRO, OAB nº RO4488A, ANA MEL PINHEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO15727 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S à O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ISRAEL DE OLIVEIRA GUTIERRES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o despacho registrado sob o ID 139097585 determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia. Recebo o processo neste Gabinete 01 do 2º Núcleo de Justiça 4.0. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUÇÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Da análise da íntegra dos autos, verifica-se que, embora as partes tenham apresentado contestação e réplica após o despacho que determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Energia (ID 139097585), não lhes foi oportunizado prazo específico para manifestação acerca da concordância ou oposição ao prosseguimento do feito nesta unidade especializada. Diante disso, determina-se que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se expressamente sobre a concordância ou eventual oposição fundamentada à tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, na forma do art. 5º da Resolução nº 296/2023-TJRO. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele…

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