Processo 7029700-02.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7029700-02.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários AUTOR: FRANK QUEIROZ VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA, OAB nº RS108277 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de ação Revisional de Contrato c/c tutela de urgência em que FRANK QUEIROZ VIEIRA demanda em face de BANCO PAN S.A.. Alega, em síntese, que celebrou junto à requerida para aquisição de veículo em 16 de junho de 2025. O valor do crédito concedido foi de R$75.623,53 (setenta e cinco mil e seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas. Conta que fora pactuado o pagamento em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$2.875,79 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), totalizando o custo efetivo total da operação o valor de R$138.037,97 (cento e trinta e oito mil e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), apresentando taxa nominal de juros de 2,79 %a.m. e 39,13 % a.a. Aduz abusividade contratual, tendo em vista que a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 16 de junho de 2025, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,05 % ao mês e 27,59 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Dessa forma, pretende a revisão contratual. Ao final, com base nessa retórica, pugna em tutela antecipada para que seja deposito em juízo o valor incontroverso da parcela que julga ser no valor de R$2.531,42 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), seja o banco impedido de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo, vedando qualquer operação de busca e apreensão. E, no mérito requereu a ratificação da tutela eventualmente concedida, a revisão contratual, a restituição dos valores excessivos despendidos, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da…
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