Processo 7029706-09.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7029706-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEZILDA GALVAO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE SOUZA ZANUTO POZZER, OAB nº RO12799 Polo Passivo: TIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TIM S.A. SENTENÇA Em síntese, a parte autora, qualificada como pessoa idosa, relata que no dia 15 de maio de 2026 foi vítima de um golpe virtual. Informa que recebeu uma ligação via WhatsApp de terceiros que se passavam pelo suporte da instituição Mercado Pago e foi induzida a clicar em um link fraudulento. Ato contínuo, perdeu o acesso ao seu aplicativo de mensagens, ocasião em que criminosos passaram a solicitar transferências bancárias aos seus contatos, vitimando amigos e familiares que realizaram repasses via PIX. Sustenta que compareceu à loja física da ré TIM S.A. na mesma data para solicitar o imediato bloqueio da linha telefônica nº (69) 9 8138-2551, mas o preposto se recusou a efetuar o cancelamento imediato. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço por omissão da operadora, pugnando por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do bloqueio definitivo da linha e abstenção de cobranças. A parte ré apresentou contestação rebatendo as alegações exordiais, sustentando a ausência de falha em seus sistemas, a falta de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a hipossuficiência técnica da autora e sua condição de idosa (hipervulnerável), a inversão do ônus da prova e a proteção legal não isentam a consumidora de demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da empresa demandada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido exordial é totalmente improcedente, diante da manifesta ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, causa excludente de responsabilidade civil expressamente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. A própria narrativa contida na petição inicial e o Boletim de Ocorrência juntado pela requerente deixam claro que o evento danoso teve origem em um golpe de phishing (pescaria digital). A autora voluntariamente atendeu a uma ligação de estelionatários que se passavam por outra instituição financeira (Mercado Pago) e, por equívoco próprio, acessou um link fraudulento que permitiu a captura e a instalação de sua conta de WhatsApp no aparelho dos criminosos. Não se trata, portanto, do golpe conhecido como SIM Swap (clonagem de chip ou transferência fraudulenta de linha nos sistemas internos da operadora). A linha telefônica da autora permaneceu ativa e vinculada ao seu chip original; o que houve foi estritamente o espelhamento ou a captura do aplicativo de mensagens por meio de engenharia social praticada por terceiros, sem qualquer ingerência ou…
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