Processo 7029720-90.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029720-90.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7029720-90.2026.8.22.0001 AUTOR: TAIS BARBARA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por TAIS BARBARA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. A parte autora alega que, mesmo após a quitação de suas dívidas de cartão de crédito, o banco réu manteve indevidamente seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por um débito residual de R$ 62,28 (sessenta e dois reais e vinte e oito centavos). Aduz que possuía um cartão de crédito com a instituição financeira e, após efetuar um pagamento que resultou em saldo credor, solicitou o cancelamento do serviço. No entanto, alega que o banco utilizou o referido saldo para abater encargos e anuidades posteriores e, após o esgotamento do crédito, gerou a cobrança que culminou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que a própria assessoria de cobrança do réu reconheceu a inexistência de débitos pendentes, mas a negativação persistiu. Requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em sua contestação, defende a regularidade da cobrança e da negativação, sustentando que os encargos foram gerados em conformidade com o contrato e que a inscrição foi um exercício regular de direito. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito: A controvérsia central reside na legitimidade do débito que originou a negativação. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte autora narra uma sequência de fatos verossímeis: o pagamento a maior, a geração de saldo credor, o pedido de cancelamento e a posterior utilização desse saldo para quitar novos encargos, culminando em uma dívida residual e na negativação. O ponto crucial é a alegação de que, mesmo após o reconhecimento da inexistência do débito pela assessoria do próprio banco, a restrição creditícia foi mantida. Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a origem e a legitimidade do débito, demonstrando, por exemplo, que as cobranças de anuidade e encargos após o pedido de cancelamento eram devidas ou que a autora foi devidamente informada sobre a continuidade da geração de despesas. A instituição financeira, contudo, apresentou defesa genérica, não se desincumbindo de seu ônus. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de anuidades ou outros encargos após o consumidor solicitar o cancelamento do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço. O pedido de cancelamento, uma vez formalizado, deve ser prontamente atendido, cessando a geração de novas obrigações contratuais, como anuidades. A conduta do banco em consumir o saldo credor da autora com novos encargos e,…

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