Processo 7029728-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029728-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO MARCELO SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LILIAN LEITE VIEIRA, OAB nº RO15169, LETHICIA TEIXEIRA VALERIO, OAB nº RO15109 Polo Passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADOS DOS REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº PA18736, ALONE ARAUJO COSTA GODINHO, OAB nº PA25596 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER proposta por FRANCISCO MARCELO SOARES DA SILVA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora que já prestava serviço de motorista de aplicativo em outras plataformas. Sustenta que, quando realizou a tentativa de se cadastrar junto às plataformas requeridas, verificou-se a existência de outras contas já utilizando seu CPF. Nega que tenha efetuado tais cadastramentos e argumenta que seus dados pessoais foram utilizados de forma indevida. Com isso, pleitou que as requeridas sejam obrigadas a excluir os perfis que utilizaram o CPF do autor, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A ré uber se manifestou no ID. 139135440. Sustentou, primeiramente, que o cadastro do autor não foi autorizado em razão da existência de apontamento criminal pretérito. Alegou, ainda, que houve duplicidade no cadastramento, o que explica a negativa da plataforma. Discorreu sobre a legalidade do procedimento, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Já a requerida 99 Tecnologia LTDA apresentou contestação no ID. 140186745. Impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça do autor. No mérito, discorreu que foram utilizados os documentos pessoais do autor para abertura do cadastro impugnado. Disse que não havia registros policiais de perda ou extravio dos documentos, razão pela qual foi autorizado o registro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 140267529. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra apto a julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de qualquer elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade da autodeclaração autoral, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Passo, então, a análise do mérito da ação. O autor nega ter se cadastrado nas plataformas da rés e afirma que seu cadastro foi feito por terceiros, de forma fraudulenta. Verificando o teor das contestações, verifica-se que é fato incontroverso nos autos a existência dos cadastros em nome do autor feitos de forma fraudulenta. A uber, em sua própria contestação, alega que um dos motivos para a recusa do cadastro do autor foi a duplicidade do referido cadastro, o que traz verossimilhança às alegações autorais. Demais disso, a alegação da UBER de que houve recusa no cadastramento também motivado pela existência de apontamento criminal anterior não se justifica, visto que não faz sentido a plataforma ter liberado o cadastro fraudulento e impedir um novo cadastramento com essa fundamentação. Já a explicação dada pela 99 Taxi…
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