Processo 7029739-96.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029739-96.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029739-96.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCOS ANDERSON FERREIRA REGO ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Custas recolhidas (ID 138483659). Recebo a inicial e sua emenda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCOS ANDERSON FERREIRA REGO, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor aduz que mantém relação contratual com a instituição financeira ré, sendo titular de cartão de crédito Bradesco ELO Nanquim Prime, e afirma ter sido vítima de sucessivas fraudes bancárias, consubstanciadas na realização de diversas compras que não afirma não reconhecer. Sustenta que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2026, foram realizadas transações supostamente fraudulentas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 192.604,64 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 43.280,16 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos) em operações realizadas no estabelecimento "DenerRamosDe", e R$ 149.324,48 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) em compras efetuadas no estabelecimento "ImptecTecnologia", localizado na cidade de Salvador/BA, localidade na qual afirma jamais ter estado. Por conseguinte, relata que buscou a solução do conflito pelas vias administrativas, registrando Boletim de Ocorrência Policial (ID 136802971), bem como reclamações no Banco Central (IDs 136802973 e 136802974), Consumidor.gov.br (ID 136802976) e Reclame Aqui (ID 136802972), sem que o banco réu procedesse ao bloqueio de segurança ou ao estorno. Dessa forma, diante da suposta inércia do réu, e a fim de evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o autor relata que se viu compelido a desembolsar R$ 100.833,70 (cem mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos) na fatura de abril de 2026 e R$ 89.907,30 (oitenta e nove mil, novecentos e sete reais e trinta centavos) na fatura de maio de 2026, permanecendo, entretanto, as cobranças relativas às parcelas vincendas decorrentes das transações contestadas. Dessa maneira, requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes às transações fraudulentas contestadas nas faturas de seu cartão de crédito, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Atribui à causa o valor de R$ 202.604,64 (duzentos e dois mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito resta presumível, ao menos neste momento processual, haja vista o conjunto probatório faz-se suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas pelo autor. Dessa forma, a análise…

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