Processo 7029745-06.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7029745-06.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA MOTA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Requerido/Executado: REQUERIDO: M. D. P. V. Advogado do Requerido/Executado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nomeio como profissional de confiança do juízo a arquiteta com especialidade em segurança do trabalho FELIPE DE ARAUJO FERNANDES, JOSIENE PEREIRA DA SILVA, devendo ser comunicada do encargo pelo sistema para análise da insalubridade alegada. Desde já fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando extrapolar o valor da tabela da Res. n. 232/CNJ por ser a mesma datada de 2016 (art. 2°, § 5°), porque não existem profissionais que realizam esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°), porque o tipo de serviço investigativo requer o emprego de maquinário cuja manutenção é onerosa ou locação seja necessária (art. 2°, I) bem como existem longas distâncias a serem percorridas (em alguns casos até 350 km). Para hipótese de existência de laudo anterior para o mesmo cargo e local de trabalho, fixo os honorários em 10% (art. 4º, §3º, I, IC nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ). A perita nomeada deverá apresentar dados bancários com o Laudo Pericial ou relatório de constatação para expedição da RPV para pagamento. Atribuo o pagamento dos honorários ao Estado de Rondônia, que deverá ser intimado para pagamento através de RPV a ser expedida após a prolação da sentença. A atribuição do pagamento dos honorários periciais ao Estado de Rondônia decorre de recente mudança de entendimento deste Juízo, após análise detalhada do processo n. 7035977-49.2017.8.22.0001. Primeiramente, o art. 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Essa norma, por ser específica, prevalece sobre a regra geral de gratuidade prevista na Lei n. 1.060/50, que, por sua vez, isenta as partes de custas e despesas processuais no âmbito civil. No contexto processual, custas são valores cobrados pelo acesso ao serviço judiciário e têm natureza tributária (REsp 1.893.966). Despesas processuais, por outro lado, cobrem custos operacionais necessários ao andamento do processo, como honorários periciais e despesas postais, sem natureza tributária. Sendo o acesso ao Juizado Especial isento de custas e despesas, as partes não são responsáveis pelo pagamento de honorários periciais no primeiro grau. Nesse cenário, o art. 95, § 3°, II, do CPC, atribui essa responsabilidade ao Estado quando o serviço judicial é prestado pelo segmento estadual. É importante considerar que, mesmo que o art. 1°, § 3°, da Resolução n. 232 do CNJ preveja que a parte contrária deve arcar com honorários periciais se o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor, tal norma não se aplica aos Juizados Especiais. Isso ocorre porque o sistema dos Juizados Especiais garante gratuidade do serviço jurisdicional para ambas as partes (art. 54 da Lei n. 9.099/95), incluindo a parte vencida. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai…
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