Processo 7029749-77.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029749-77.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7029749-77.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: JOCIMAR ESTALK, OAB nº SP247302 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Demandante afirma ser titular, por sub-rogação, dos direitos de sua segurada J M CALDIM R R PECAS LTDA EPP, consumidora da U.C. nº 20/2224645-8. Sustenta que, em virtude de oscilação e queda de energia elétrica supostamente ocorridas em 20/03/2025, foram causados danos a equipamentos eletroeletrônicos da segurada, que alcançou o valor de R$ 4.109,77 (quatro mil, cento e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente indenizado pela Demandante. Ao final, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária, acrescidos de correção, juros e demais cominações legais. Em despacho inicial, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO remeteu os autos ao presente núcleo especializado em ações de comercialização e distribuição do serviço de energia elétrica (ID 121362881). Recebido o processo no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia (ID 124072014), foi determinada a emenda à petição inicial para que a Demandante recolhesse as custas processuais iniciais (percentual de 2%), sob pena de indeferimento. A parte autora emendou a inicial (ID 125018787), comprovando o pagamento e, sendo, ao final, recebida pelo Juízo (ID 125484025), que também deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré. Devidamente citada (ID 126414159), a Demandada juntou contestação (ID 127847774), arguindo preliminarmente a falta de pedido administrativo adequado para ressarcimento do dano e a inépcia da petição inicial, isso para que seja realizada a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima), ausência de prova técnica hábil e arguiu inexistência de defeito na prestação do serviço, com ausência de comprovação do nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos individualmente descritos, assim como ausência de prova idônea. Ao final, o acolhimento das preliminares e, sendo estas rejeitadas, pediu a improcedência do pedido. Instada a se manifestar nos autos (ID 127960451), a Demandante apresentou a sua réplica à contestação (ID 129052940), impugnando as preliminares arguidas pela Demandada e ratificou os termos propostos na inicial. Concedido o prazo às partes especificarem as provas (ID 129344809), ambas as partes manifestaram o seu desinteresse para a produção de outras provas e pleitearam pelo julgamento antecipado (ID's 130377764 e 130431997). Decisão de saneamento que determinou, de ofício, a produção de prova documental (ID 132034816). Provas documentais apresentadas em ID 132947467, apresentada manifestação da parte autora (ID 134327202). Vieram conclusos para…

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