Processo 7029767-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7029767-64.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: YASMIN SANTANA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: JACKSON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO8310 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por YASMIN SANTANA DE LIMA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. Alega a parte autora que se inscreveu em concurso público da SEDUC/RO para vagas destinadas a pessoas pretas/pardas, tendo sido aprovada nas fases objetivas e classificada entre os candidatos cotistas. Sustenta que foi considerada inapta no procedimento de heteroidentificação realizado de forma on-line, apesar de possuir autodeclaração racial compatível e já ter sido reconhecida como pessoa parda em outros concursos públicos, inclusive em bancas presenciais. Afirma que a decisão administrativa foi genérica, sem fundamentação adequada, desconsiderando fotografias, laudo dermatológico e aprovações anteriores em procedimentos de heteroidentificação. Aduz violação aos princípios da razoabilidade, motivação dos atos administrativos, segurança jurídica e devido processo legal, especialmente em razão das limitações do procedimento virtual. Requer, em tutela de urgência e no mérito, a anulação do ato que a excluiu das cotas raciais, com o reconhecimento de sua condição de pessoa parda e a manutenção no certame nas vagas reservadas a candidatos pretos/pardos. A inicial veio instruída com documentos (ID 136807111 e seguintes). Vieram os autos conclusos. Decido. No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se sua configuração diante da ausência de fundamentação adequada por parte da banca examinadora ao indeferir o recurso administrativo da candidata. A decisão administrativa limitou-se a apresentar justificativa genérica, nos seguintes termos: “A candidata não possui no conjunto de suas características físicas, fenótipos que assegurem sua autodeclaração enquanto pessoa negra. Lábios finos, pequenos e rosados, nariz pequeno e afilado e pele de tonalidade clara.” (ID 136807123) Referida manifestação, notadamente sucinta, não explicita os critérios técnicos utilizados, nem permite compreender de forma clara e objetiva a razão do indeferimento, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADC 41. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 279 E 454 DO STF. *. O Tribunal de origem manteve o entendimento da sentença, no sentido de que, “apesar de ter sido concedido ao autor o direito de interpor recurso administrativo em face do resultado final que indeferiu sua inscrição como cotista, a decisão carece de fundamentação idônea”, julgou procedente o pedido autoral para “anular o resultado final da entrevista de heteroidentificação, veiculada através do Edital n. 07 (...), no…
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