Processo 7029803-09.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Embargos de Terceiro Cível : 7029803-09.2026.8.22.0001 EMBARGANTES: CARLOS EDUARDO VALDO GOULART, CARLOS SIQUEIRA BESCH - ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: ALYSON LINHARES DE FREITAS, OAB nº RN21278, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, OAB nº RN4222 EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Carlos Siqueira Besch e Carlos Eduardo Valdo Goulart em face do Estado de Rondônia, distribuídos por dependência à execução fiscal n. 7036990-49.2018.8.22.0001, movida em desfavor do Espólio de Gilvan Cordeiro Ferro e outros. Os embargantes sustentam, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da constrição judicial em 04/04/2011, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com o executado, tendo quitado integralmente o preço e exercido, desde então, posse mansa, contínua e de boa-fé sobre o bem. Alegam que o imóvel originalmente estava vinculado à matrícula-mãe n. 40.646 e posteriormente foi individualizado sob a matrícula n. 58.711. Afirmam que a execução fiscal somente foi ajuizada em 2018 e que a penhora foi registrada em 15/03/2021, quando o imóvel já não integrava o patrimônio do executado. Aduzem inexistir fraude à execução, pois a aquisição teria ocorrido anteriormente à inscrição em dívida ativa, defendendo a inaplicabilidade do Tema 290 do STJ. Sustentam, ainda, que a posse decorrente do compromisso de compra e venda é protegida pela Súmula 84 do STJ, mesmo sem registro do instrumento na matrícula. Argumentam também que já houve reconhecimento judicial anterior de sua condição de terceiros de boa-fé em outros processos envolvendo o mesmo imóvel, com levantamento de gravames anteriormente incidentes. Acrescentam que assumiram os encargos inerentes ao bem, incluindo tributos municipais e despesas condominiais, requerendo tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos e, ao final, a desconstituição da penhora incidente sobre a matrícula n. 58.711. Comprovaram o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observa-se que a CDA n. 20140200269948 refere-se à cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, circunstância que afasta, em análise inicial, a incidência da presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. Em cognição sumária, própria desta fase processual, os documentos apresentados indicam que a primeira alienação do imóvel objeto da constrição ocorreu em 2011 (ID 136811817), portanto, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido apenas em 2018. Há, ainda, elementos que, em tese, evidenciam a posse indireta exercida pelos embargantes (ID 136811849) e a anterioridade do negócio jurídico em relação à constrição posteriormente efetivada. Nesse contexto, mostra-se recomendável, por cautela e a fim de preservar a…
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