Processo 7029809-16.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7029809-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIAGO GOMES DA SILVA ALVES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: HELENEIDE AFONSO DA SILVA SOCCOL, OAB nº RO756A Polo Passivo: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação anulatória de reajuste contratual de plano de saúde com pedido indenizatório proposta por TIAGO GOMES DA SILVA ALVES em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, abusividade do reajuste do plano de saúde. Discorre que foi submetido a um reajuste de aproximadamente 128,21% ao longo dos últimos anos. Por esse motivo, requer seja declarada nulo o reajuste aplicado, a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A controvérsia central dos autos consiste em aferir a legitimidade de percentual de reajuste por sinistralidade aplicado em contrato de plano de saúde coletivo do qual o requerente é beneficiário. Destaca-se de plano, portanto, que há necessidade de perícia contábil para a adequada análise e julgamento do mérito. Isso porque, nos termos da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, as regras para aplicação de reajuste por sinistralidade são os seguintes: Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste: I deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato; II na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato; III nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. No que se refere ao reajuste anual de planos coletivos, a Agência Nacional de Saúde esclarece que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante e que as operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste (Informação disponível em Reajuste anual de planos coletivos Agência Nacional de Saúde Suplementar- www.gov.br). Verifica-se, portanto, que o reajuste…
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