Processo 7029809-21.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7029809-21.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem APELANTE: G.R. DOS SANTOS BAR - ME ADVOGADO DO APELANTE: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669 APELADO: VIA TRUCKS COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADOS DO APELADO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE, OAB nº ES25686, PEDRO GERALDES, OAB nº MG120041 DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com pedido indenizatório proposta por G.R. DOS SANTOS BAR - ME (AUTOR) em face de VIA TRUCKS COMERCIO DE CAMINHOES LTDA.05 /2021. . Em síntese, a Autora narra ter adquirido um caminhão, Marca/Modelo Mercedes-Benz Accelo 1016, ano 2013/2013, cor branca, placa OPT 6787/MG, junto à Ré, mediante pagamento no valor de R$ 144.900,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos reais), cuja compra teria se dado no dia 19/05/2021. Alega, contudo, que, quando adotou providências junto ao Detran para transferência do caminhão para sua titularidade, descobriu grave irregularidade, isto é, uma divergência entre o número do motor instalado no veículo ((nº 9241550U0092289) e o informado no CRLV (nº 924990U1046138), que indica que o motor instalado não corresponde ao informado no CRLV. Aponta, portanto, que a gravação do número está fora dos padrões usuais do fabricante MERCEDES-BENZ, gerando obstáculo instransponível para a transferência do bem junto ao DETRAN/RO. Ante ao cenário exposto, o Autor declara que o referido caminhão se encontra parado, por não estar licenciado, o que seria, por si só, um impedimento à circulação do automóvel, estando este submetido ao risco de ser preso em flagrante. Diante do cenário supramencionado, a Autora pleiteia a devolução do preço pago pelo caminhão, no transporte deste e na instalação de carroceria aberta, a título de reparação dos danos materiais, bem como por danos morais. A Autora alega, por fim, que o representante legal, ao constatar os problemas pontuados, teria feito contato com a Ré por diversas vezes, a fim de resolver a situação, sem êxito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou preliminar de decadência do direito autoral. No mérito, sustenta que houve a devida transferência da titularidade do veículo no DETRAN do Estado de Minas Gerais, verificando, assim, que não havia qualquer óbice no motor naquele momento. Discorre que, se houve troca do motor, este se deu após a venda ao autor. Pleiteia, desta forma, o acolhimento da preliminar ou, sendo esta superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 103800836. Instadas a informar se pretendiam a produção de outras provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal. Foi proferida sentença (ID. 107841583), reconhecendo a decadência do direito autoral. Em recurso de apelação apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu (ID. 126894106) ser inaplicável o prazo decadencial, visto não se tratar de vício de produto, mas sim do fato do produto. Diante disso, a sentença foi cassada, bem como foi determinado o retorno dos autos à origem. Foi proferida nova sentença, julgando improcedente os pedidos autorais (ID. 128243791). Em novo recurso de apelação, o TJRO deu provimento para cassar…
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