Processo 7029819-94.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7029819-94.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RESIDENCIAL PORTO BELO III ADVOGADO DO APELADO: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Vistos, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Energia – Gabinete 02, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por RESIDENCIAL PORTO BELO III. O apelado propôs a ação alegando ser titular da unidade de consumo 1465144-2, que serve para fornecimento de energia elétrica das áreas em comum do condomínio. Na data de 08/08/2024, a apelante realizou uma inspeção no medidor de energia, ocasião na qual foi identificada irregularidade na medição. Como resultado, a apelante expediu uma cobrança de recuperação de consumo, referente ao período de 03/2024 a 08/2024, no valor total de R$ 2.105,53, TOI n.159528261. Sustenta que a inspeção que originou a cobrança ocorreu sem comunicação prévia à administração condominial, sem acompanhamento por representante do apelado e sem entrega do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e às normas regulatórias da ANEEL. Alega, ainda, que passou a sofrer cobranças e ameaças de suspensão do fornecimento em razão do débito questionado. Pleiteia provimento liminar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e obstar eventual inscrição do débito em cadastros restritivos, diante da essencialidade do serviço e do risco de prejuízo às famílias residentes no condomínio. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em favor da pessoa jurídica autora, sustentando que a cobrança indevida, as ameaças de corte e a imputação de irregularidade atingiram sua honra objetiva, credibilidade e regular administração do condomínio, postulando indenização não inferior a R$ 10.000,00. Ao final, requer a procedência da demanda para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de recuperação de consumo; confirmar a tutela para impedir corte do fornecimento e negativação; condenar a apelante ao pagamento de danos morais. A sentença (fls. 171/7 id 31361309) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, exclusivamente, DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 2.105,53, fracionado nas faturas de R$ 1.041,30 e R$ 1.064,23, referente à recuperação de consumo do período de: 03/2024 a 08/204 (6 meses), oriunda do TOI n. 159528261. CONVALIDO a tutela antecipada concedida no id. 124144598 e a torno definitiva. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor que deixou de pagar. Contudo, considerando que a parte autora foi parcialmente sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, que restou julgado improcedente, condeno-a, por sua vez, ao…
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