Processo 7029822-15.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029822-15.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. A. T. e outros Advogado do(a) AUTOR: SAULA DA SILVA PIRES - RO7346 REU: F. B. L. INTIMAÇÃO AUTORA - DESPACHO Fica a parte autora intimada do seguinte despacho: DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO E OFÍCIO 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de alimentos provisórios, proposta por F. A. L., maior, curatelado, representado por sua mãe e curadora R. A., em face de F.B. L., todos qualificados nos autos. 3. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei 5.478/68, defiro os alimentos provisórios ao filho F. A. L., que fixo em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - após abatidos os impostos compulsórios por força da lei (INSS e IR), devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP). O desconto da pensão alimentícia deverá incidir o sobre o 13º salário ou gratificação natalina, as férias e 1/3 de férias, horas extras trabalhadas e eventuais verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual (salvo verbas indenizatórias); não incidirá sobre FGTS, PIS/PASEP, diárias e despesas de viagens a serviço. Destaco que o plano de saúde deve ser mantido pelo requerido. 3.1. SIRVA-SE DE OFÍCIO à SEGEP – Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas SEGEP (Av. Farquar, 2896, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, 1º Andar CEP 76.801-470 - PORTO VELHO - RO), para que proceda ao desconto da parcela alimentar diretamente em folha de pagamento do requerido F., depositando-a na conta corrente n° de titulidade de R. Deve ainda o empregador enviar a este gabinete os três últimos contracheques do requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido, com relação aos quais o requerente trouxe informações. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 3.3. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 3.4. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS…
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