Processo 7029826-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029826-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7029826-52.2026.8.22.0001 Consórcio, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 64.835,48(sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) AUTOR: JOELSON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009 REU: KLUBI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Joelson Alves Teixeira em face de Klubi Administradora de Consórcios Ltda. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido uma cota de consórcio junto à Ré para aquisição de automóvel, sob as seguintes condições: valor da carta de R$ 130.000,00, prazo de 36 meses, prazo do grupo de 120 meses e taxa de administração de 6,8954%. Aduz que, posteriormente, o valor da carta foi alterado para R$ 100.000,00, mantidas as demais condições. Contudo, afirma ter sido surpreendido com a alteração unilateral do prazo do grupo para 200 meses e aumento da taxa de administração para 7,8840%, o que violaria a Res. BCB n.º 285/2023. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral do valor de R$ 60.935,48 e condenação em danos morais no valor de R$ 3.900,00. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa. O autor deu à causa o valor de R$ 64.835,48, referente à soma do pedido de restituição e danos morais. Contudo, veja-se que a discussão da validade e a declaração de nulidade do contrato firmado é o pedido principal e central da lide. Conforme narrado na peça inicial e comprovado pelos documentos acostados, o contrato de adesão ao grupo de consórcio possui valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (após a troca de bem informada). Eventual acolhimento dos pedidos de restituição e indenização depende, necessariamente, da declaração de nulidade do negócio jurídico. Assim dispõe o art. 322, do C. de Processo Civil: Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nesse sentido, o provimento jurisdicional deve representar uma decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e o que se pode extrair a partir de uma interpretação lógico-sistemática da narrativa apresentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTE E DANOS EMERGENTES. PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. 1. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, abrangendo tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento jurisdicional dever representar uma decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a…

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