Processo 7029829-07.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029829-07.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7029829-07.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA MARIA RODRIGUES NOGUEIRA, JOSE CAUA RODRIGUES MORAIS, LUCIANA RODRIGUES NOGUEIRA CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: ORLEANS SHAKESPEARE BICALHO - OAB RO15801, QUEZIA ALVES VEIGA DE ALMEIDA - OAB RO15798 Polo Passivo: EXPRESSO ITAMARATI S/A e SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - OAB RO8434, EDUARDO RODRIGO COLOMBO - OAB PR42782, HELOISA HELLEN DE ARAUJO SAMPAIO - OAB RO14956, ADRIANO HENRIQUE LUIZON - OAB SP0160903A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES NOGUEIRA, JOSÉ CAUÃ RODRIGUES MORAIS e LUCIANA RODRIGUES NOGUEIRA CASTRO em face de EXPRESSO ITAMARATI S/A e SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Narram que adquiriram passagens para o trajeto entre Porto Velho/RO e Cascavel/PR, com embarque previsto para as 22h00 do dia 20/03/2026 e chegada estimada entre 00h00 e 01h00 do dia 22/03/2026, realizando a viagem acompanhados de uma criança de 1 ano e 9 meses de idade. Alegam que ao chegarem a Cuiabá/MT, por volta das 22h do dia 21/03/2026, foram informados acerca da troca de veículo e permaneceram por mais de cinco horas no terminal rodoviário, sem assistência adequada, tendo o novo embarque ocorrido somente às 03h20 do dia 22/03/2026. Afirmam que durante o prosseguimento da viagem, nas proximidades de Coxim/MS e Rio Verde de Mato Grosso/MS, o ônibus apresentou falha mecânica, permanecendo parado por mais de uma hora. Relatam que inicialmente foi disponibilizado veículo com destino a Campo Grande/MS, diverso daquele contratado, e que, após sucessivas esperas e trocas de ônibus, somente às 21h do dia 22/03/2026 foi disponibilizado veículo apto a conduzi-los ao destino final. Verberam que chegaram em Cascavel/PR apenas às 15h do dia 23/03/2026, acumulando “atraso superior a 38 (trinta e oito) horas em relação ao horário inicialmente previsto”. Aduzem que durante todo o período de espera, não lhes foram fornecidos alimentação, hospedagem ou suporte material adequado, circunstância que teria agravado os transtornos em razão da presença de uma criança. Defendem que as ocorrências ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, destacando a “completa ausência de assistência material” e a exposição dos passageiros a situação de “insegurança e vulnerabilidade durante o longo período de espera”. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de prestação do serviço, contextualizando que a falha mecânica constitui fortuito interno e que o atraso superior ao limite regulamentar, associado à ausência de assistência material, configura dano moral indenizável. Pugnam a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. Em sede de contestação (ID 139265873), a requerida EXPRESSO ITAMARATI alegou que “não tem e nunca teve qualquer relação com a corré Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli. São empresas de transporte de passageiros absolutamente distintas, atuam em linhas rodoviárias diferentes e nunca se uniram para o que quer que seja”. Referiu que “Os autores…

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