Processo 7029854-20.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7029854-20.2026.8.22.0001 AUTOR: KELVINI COSTA CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, na qual o autor, motorista de transporte por aplicativo, alega ter sido bloqueado de forma unilateral e indevida da plataforma da ré, o que o privou de sua fonte de renda. Das Preliminares A ré arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. Rejeito ambas as preliminares. Quanto à cláusula de eleição de foro, a relação jurídica entre as partes, embora não seja de consumo em sentido estrito, a ela se equipara pela evidente vulnerabilidade técnica e econômica do motorista frente à plataforma digital. Trata-se de um contrato de adesão, cujas cláusulas são impostas unilateralmente pela parte mais forte da relação. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a nulidade de cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão quando estas dificultam o acesso à justiça da parte hipossuficiente, como no caso em tela Portanto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é isento de custas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Razão pela qual dispenso a análise neste momento processual. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio do autor da plataforma da ré e às suas consequências. A ré justificou o bloqueio pela detecção de suposta fraude, consistente na duplicidade de perfis e falha no reconhecimento facial, apontando o uso de um perfil em nome de "Caio". O autor, por sua vez, demonstrou em réplica que Caio Henrique Costa Cavalcante é seu irmão, o que justifica a semelhança facial e afasta a tese de fraude. A ré, ao não conseguir comprovar a alegada fraude de forma robusta, transformou o bloqueio em um ato ilícito. A exclusão unilateral, sem a concessão de um direito mínimo ao contraditório e à ampla defesa para que o motorista pudesse esclarecer a situação, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e violação direta do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A jurisprudência é firme no sentido de que o descredenciamento arbitrário, sem justificativa plausível e sem direito de defesa, gera o dever de indenizar Dos Danos Morais O bloqueio indevido privou o autor de sua principal fonte de renda de forma abrupta e inesperada, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a sua dignidade. A incerteza e a angústia de se ver impossibilitado de trabalhar, sem uma justificativa válida, configuram dano moral in re ipsa. Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e está em linha com o que tem…
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