Processo 7029863-79.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7029863-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIGEAN JKSON BACELAR MATOS ADVOGADO DO AUTOR: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Polo Passivo: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, cuida-se de ação de reparação de danos, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora afirma haver adquirido da parte ré sistema de geração de energia solar fotovoltaica, com estimativa contratual de geração mensal de 1.500 kWh. Sustenta que, após a instalação, a geração passou a oscilar entre aproximadamente 790 kWh e 1.200 kWh mensais, muito aquém do contratado. Ao final, requer a readequação do sistema, indenização por perdas e danos no valor de R$ 4.436,69 e reparação por danos morais estimada em R$ 12.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de: (i) necessidade de denunciação da lide à revenda responsável pelo projeto, dimensionamento e instalação física do sistema; e (ii) incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial de natureza técnica. No mérito, negou a existência de vício de fabricação dos equipamentos, atribuindo a alegada baixa geração a falha na instalação física, executada por terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. É o breve relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões preliminares suscitadas são de ordem processual e, uma vez acolhidas, impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, tornando prejudicada a análise das demais matérias. Antecipa-se que o ponto controvertido central da lide consiste em definir a origem da baixa geração de energia apontada na inicial — se decorrente de vício dos equipamentos fornecidos pela parte ré, ou de falha na instalação física (orientação, inclinação e sombreamento) executada por empresa terceira. A resolução dessa controvérsia, como se demonstrará, esbarra em dois óbices intransponíveis no rito dos Juizados Especiais: a necessidade de integração de terceiro à lide e a imprescindibilidade de prova pericial complexa. Extrai-se dos autos que o projeto, o dimensionamento e a instalação física do sistema fotovoltaico foram executados por revenda diversa da parte ré. A própria causa de defesa atribui a alegada deficiência de geração à atuação desse terceiro, o que insere na controvérsia a necessidade de apuração de conduta de pessoa estranha à relação processual. Ocorre que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao vedar, no âmbito dos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiro, aí incluída a denunciação da lide: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." A adequada delimitação das responsabilidades, se do fabricante/fornecedor dos equipamentos ou se da empresa instaladora, reclamaria a presença do terceiro no polo passivo, providência incompatível com o procedimento sumaríssimo. A impossibilidade de integrar à lide o suposto causador direto do dano…
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