Processo 7029864-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029864-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7029864-64.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas Requerente/Exequente: GEREMIAS SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado do requerente: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Requerido/Executado: BANCO AGIBANK S.A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira por meio dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, condição que deverá ser registrada no PJe. 2. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GEREMIAS SEBASTIAO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor, aposentado do INSS, alega que jamais contratou com o banco requerido qualquer operação de crédito, notadamente cartão de crédito consignado, e que, desde setembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 81,96 em seu benefício previdenciário. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício, assim como a requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e realizar qualquer tipo de cobrança em razão do contrato impugnado e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso dos autos, verificam-se elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora, que afirma não ter contratado cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a reserva de margem consignável (RMC). O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos mensais reduzem significativamente a renda da parte autora, a qual já é limitada, comprometendo sua subsistência e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Ressalta-se que a presente medida é de natureza reversível, podendo a parte requerida retomar os descontos eventualmente devidos, com as devidas atualizações, caso se comprove, no mérito, a regularidade da contratação. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sob alegação de inexistência de contrato ou…

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