Processo 7029879-43.2020.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029879-43.2020.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7029879-43.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Requerente/Exequente: LUIZ CARLOS FERRARI, JACOB CAMPOS DE MENDONCA NETO, ALESSANDRA AREDES MORAES DE MENDONCA Advogado do requerente: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 Requerido/Executado: JOÃO BALDEZ DA SILVA, PAULO SERGIO AMARAL GONDIM, KELLY PAIVA LOPES GONDIM, MARIA ARLETE DA GAMA BALDEZ, ARCON CONSTRUÇÕES LTDA. EPP Advogado do requerido: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 DECISÃO Vistos, O pedido formulado pelos requeridos para admissão de prova emprestada merece acolhimento. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a utilização, em processo diverso, de prova produzida em outra demanda judicial, desde que assegurado o contraditório à parte contra quem se pretende produzir seus efeitos, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório que entender pertinente diante das circunstâncias do caso concreto. A finalidade da prova emprestada consiste justamente em prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios já regularmente realizados em demanda anterior, sobretudo quando se trata de identidade substancial de partes, fatos e controvérsias jurídicas. No caso em exame, verifica-se que os elementos probatórios cuja utilização foi requerida foram produzidos nos autos nº 0020984-28.2014.8.22.0001, processo que envolveu as mesmas partes ora litigantes e teve por objeto a discussão acerca da validade do mesmo instrumento contratual debatido nestes autos. Trata-se, portanto, de acervo probatório diretamente relacionado à controvérsia aqui instaurada, revelando-se pertinente e útil ao deslinde da demanda. Além disso, observa-se que o requisito essencial do contraditório foi devidamente observado sob todos os aspectos. Primeiramente, porque os autores participaram diretamente da instrução realizada no processo originário, ocasião em que lhes foi oportunizado o pleno exercício da ampla defesa, inclusive mediante formulação de perguntas, contradita de testemunhas e manifestação acerca dos depoimentos e documentos produzidos. Não bastasse isso, também neste processo foi assegurada oportunidade específica de manifestação acerca do aproveitamento da prova emprestada. Conforme despacho de ID 133253910, os autores foram regularmente intimados para se pronunciarem sobre a juntada e utilização dos elementos probatórios oriundos da demanda de referência. Apesar disso, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. Tal circunstância reforça a inexistência de prejuízo processual e evidencia a plena observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há óbice ao deferimento da medida postulada. Dessa forma, considerando a identidade subjetiva entre as demandas, a similitude da controvérsia fática e contratual discutida, bem como a regular observância do contraditório, impõe-se o deferimento da utilização da prova emprestada requerida pelos réus, passando a integrar o conjunto probatório destes autos os depoimentos pessoais, depoimentos testemunhais, termos…

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