Processo 7029884-55.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029884-55.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7029884-55.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: DEIVIDE JAMESON FIGUEIRA DA SILVA Advogado do requerente: WILLIAM PEDROSA PALMEIRA, OAB nº MG219206 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT Advogado do requerido: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, 1. Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira por meio dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, condição que deve ser registrada no PJe. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta por DEIVIDE JAMESON FIGUEIRA DA SILVA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT, na qual a parte autora sustenta a ilegitimidade da cobrança e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que desconhece as cobranças impugnadas. No mérito, requer a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sustenta que teve seu nome negativado por comando das concessionárias requeridas em relação ao débito no valor de R$ 91,25 e R$ 92,02, datados de 2016 e 2020 (Energisa Rondônia) e ao débito no valor total de R$ 7.631,53 (Energisa Mato Grosso), datados de 2021 e 2022. Assevera que referidas inscrições se mostram totalmente indevidas pelo fato de desconhecer a origem dos débitos que ensejaram as negativaçõões, bem como terem ultrapassado o prazo legal de cinco anos de permanência do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Finda pleiteando a declaração de inexistência de débito, com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por dano moral. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Ocorre que, conforme extrato do SERASA constante no ID. 136826526, as inscrições discutidas nestes autos dizem respeito a débitos cuja disponibilização ocorreu em 2016, 2020, 2021 e 2022, não sendo crível que somente agora a parte autora venha alegar a emergencialidade em ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Não vislumbro, portanto, o risco de dano alegado. Quem permaneceu por mais de 10 anos com restrições cadastrais certamente pode aguardar o estabelecimento do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, determino a inversão do ônus da prova. 4. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. 5. CITEM-SE e INTIMEM-SE…

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