Processo 7029893-17.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7029893-17.2026.8.22.0001 AUTOR: HELENO CAMILO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, pessoa idosa, ingressou com ação de indenização por danos morais cumulada com restituição em dobro de valores (repetição do indébito) em face do Banco da Amazônia S.A., relatando que realizou o pagamento integral e tempestivo de fatura de cartão de crédito do Banco Itaú/Itaucard em 03/11/2023, utilizando o caixa do Banco da Amazônia. Contudo, a baixa desse pagamento somente foi processada em09/11/2023, o que gerou bloqueio indevido do cartão, cobrança de encargos por atraso (R$ 94,37) e constrangimentos ao autor, inclusive com negativa de transações em postos de combustível. Assim, pleiteia a devolução dos encargos em dobro e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço bancário. O Banco da Amazônia S.A., em sua defesa, argui ilegitimidade passiva, sustentando que não é o administrador do cartão, sendo apenas instituição recebedora do pagamento, cabendo ao Banco Itaú/Itaucard o reconhecimento e a baixa do pagamento. Sustenta não haver ato ilícito de sua parte e, subsidiariamente, que não há dano moral nem material a ser atribuído a si, requerendo improcedência dos pedidos. Argumenta, ainda, que a cobrança questionada foi promovida única e totalmente pela instituição responsável pela gestão do cartão de crédito (Banco Itaú/Itaucard). Analisa-se, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A tese apresentada sustenta que a instituição demandada não teria responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, pois seria apenas intermediária do recebimento do pagamento, cabendo ao Banco Itaú o reconhecimento e baixa dos valores. No entanto, não assiste razão ao réu. O pagamento da fatura foi realizado no caixa do Banco da Amazônia, que figura como agente arrecadador, prestando serviço ao consumidor ao receber a quantia. A instituição intermediária, ao receber o valor, assume a obrigação de encaminhá-lo, de forma eficaz e tempestiva, ao credor final, respondendo pelos eventuais danos decorrentes de eventual falha ou atraso nessa intermediação. Assim, sendo o Banco da Amazônia a instituição onde foi processado o pagamento e, portanto, parte do procedimento questionado, está legitimado a responder pela demanda. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencida a questão preliminar, passo ao mérito. O litígio versa sobre a responsabilidade pelo processamento e repasse de pagamento feito em agência do Banco da Amazônia para liquidar fatura de cartão administrado pelo Banco Itaú. Restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no prazo e que a regularização no sistema se deu dias após. O ponto central é se o Banco da Amazônia pode ser responsabilizado por todos os reflexos do processamento tardio da operação interbancária. Deve-se pontuar, inicialmente, que há precedente específico, envolvendo o mesmo fato (pagamento da mesma fatura de cartão, na mesma data, com o mesmo valor), em ação anterior…
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