Processo 7029996-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029996-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029996-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO ROBERTO PONTES ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO CASTRO DA SILVA, OAB nº DF37691 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ROBERTO PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB no dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 15/07/2010, além do pagamento das parcelas pretéritas. Narra a parte autora que exercia a função de gari/lixeiro quando, em 25/07/2008, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de caminhão durante o desempenho de suas atividades laborais, passando a apresentar dores lombares intensas, limitação funcional, comprometimento do nervo ciático, dificuldade de marcha e restrições permanentes para o exercício da atividade habitual. Sustenta ter recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária até julho de 2010, porém, apesar da persistência das sequelas, o INSS não procedeu à conversão para auxílio-acidente, embora presentes, em tese, elementos indicativos de redução permanente da capacidade laborativa. Aduz permanecer com limitações físicas incompatíveis com atividades que demandem esforço físico intenso, carregamento de peso e deslocamentos contínuos, circunstâncias inerentes à profissão anteriormente exercida. Requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, bem como formulou pedido de tutela de urgência para implantação do benefício, postulando, contudo, que a análise definitiva da medida antecipatória ocorra após realização de perícia médica judicial, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência de sequelas permanentes, redução funcional e nexo causal entre o acidente narrado e o quadro atual de saúde. Instruiu a inicial com documentos pessoais, CNIS, laudos médicos, registros administrativos do INSS e demais documentos destinados à comprovação do alegado. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão deduzida demanda demonstração técnica acerca da efetiva existência de sequelas permanentes decorrentes do alegado acidente laboral, da redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre as limitações funcionais e o evento ocorrido em 2008. Embora os documentos médicos juntados revelem histórico de dores lombares, limitação funcional e recebimento pretérito de benefício por incapacidade, tais elementos, por si sós, não permitem conclusão segura acerca do preenchimento dos requisitos específicos para concessão do auxílio-acidente, sobretudo considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a cessação administrativa do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e…

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