Processo 7029999-76.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7029999-76.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CENTRO DE DEFESA DA CRIANCA E ADOLESCENTE ADVOGADOS DO AUTOR: TALANIA LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO9186, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 REU: M. D. P. V. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de reconhecimento de prescrição e tutela provisória de urgência ajuizada pelo Centro de Defesa de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos CEDECA em face do Município de Porto Velho, por meio da qual a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de IPTU e COSIP incidentes sobre imóvel público cedido para fins assistenciais, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes. A autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, composta integralmente por voluntários não remunerados, cujos recursos decorrem de convênios, editais públicos e doações integralmente revertidos às suas atividades institucionais voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atuação assistencial. No mérito, a autora aduz que o imóvel objeto dos lançamentos tributários pertence ao Município de Porto Velho, tendo sido cedido ao CEDECA mediante Contrato nº 179/PGM/2010, pelo prazo de vinte anos, para instalação de sua sede administrativa e desenvolvimento de atividades assistenciais, sustentando que a relação jurídica estabelecida corresponde a mera cessão precária de uso, sem transferência de domínio, direito real ou posse qualificada apta a caracterizar sujeição passiva tributária. Afirma que, apesar disso, o Município passou a promover, a partir de 2016, lançamentos de IPTU e COSIP em seu nome, totalizando débitos superiores a R$ 34 mil, sem prévia notificação ou ciência formal da entidade, a qual somente teria tomado conhecimento das cobranças ao tentar obter certidão fiscal necessária à participação em processo seletivo do Conselho Gestor do FRBL/MPRO. Sustenta a inexistência de obrigação tributária relativamente ao IPTU, ao argumento de que não ostenta a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com animus domini, mas mera cessionária de uso de imóvel público, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de enquadramento do cessionário como contribuinte do tributo. Aduz, ainda, a incidência da imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI, a e c, da Constituição Federal, seja por se tratar de patrimônio pertencente ao próprio Município, seja em razão de sua condição de entidade assistencial sem fins lucrativos, afirmando preencher os requisitos do art. 14 do CTN. A autora afirma, igualmente, a ilegalidade da cobrança da COSIP, sustentando ausência de sujeição passiva, nulidade dos lançamentos por ausência de notificação válida e ocorrência de prescrição relativamente a parte dos créditos exigidos. Assevera…
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