Processo 7030015-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030015-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7030015-30.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO REQUERENTE: UESLEY SOARES DA SILVA, RUA MIGUEL DE CERVANTE 261, CASA 11 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº SP245595 POLO PASSIVO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147 SENTENÇA I. RELATÓRIO UÉSLEY SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a anulação dos atos administrativos que determinaram sua eliminação do VII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Rondônia, regido pelo Edital nº 1/2025, bem como sua reintegração ao certame. Narra o autor que exerceu, por aproximadamente 14 (quatorze) anos, as funções de auxiliar de escrevente, escrevente autorizado e, por fim, tabelião e registrador substituto do 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho/RO, sem qualquer falta ou penalidade em seu histórico funcional. Aduz ter logrado aprovação nas duas primeiras etapas do certame, prova objetiva e prova escrita e prática, tendo sido convocado para a terceira etapa, de comprovação dos requisitos para a outorga de delegações, bem como submetido, concomitantemente, ao procedimento de heteroidentificação, em razão de haver optado por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Quanto à comprovação dos requisitos, relata que a banca examinadora indeferiu sua documentação sob o fundamento de que "responde ao processo nº 7008525-49.2026.8.22.0001", conforme certidão de distribuição em 2º grau emitida pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Sustenta, todavia, que o referido processo consiste, em verdade, em pedido de reabilitação criminal ajuizado por ele próprio, cujo trânsito em julgado favorável ocorreu em 24 de abril de 2026, data anterior à interposição do recurso administrativo, e que as demais certidões de distribuição cível e criminal por ele apresentadas são integralmente negativas. Aduz que, não obstante houvesse demonstrado tais circunstâncias em sede de recurso administrativo, a banca examinadora manteve o indeferimento mediante a reiteração da mesma fundamentação genérica, sem qualquer exame específico da natureza do processo apontado como óbice, o que caracterizaria vício de motivação, desarrazoabilidade e desproporcionalidade do ato. Quanto ao procedimento de heteroidentificação, relata que, submetido a exame fenotípico presencial, não foi considerado pessoa negra (preta ou parda) pela comissão avaliadora, tampouco pela comissão recursal, muito embora a Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CHTJRO), por meio do Parecer nº 164/2025, já houvesse confirmado sua condição autodeclarada de pessoa negra (preta ou parda) para fins de participação no 1º Exame Nacional dos Cartórios, ENAC 2025.1, no qual foi aprovado na condição de cotista. Sustenta que a divergência entre as avaliações, promovidas por comissões distintas instituídas pelo mesmo Tribunal de Justiça, viola os princípios da segurança jurídica, da…

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