Processo 7030016-88.2021.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030016-88.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL VILLAS DO RIO MADEIRA I ADVOGADO DO EXEQUENTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Polo Passivo: ANDERSON EDUARDO DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNA EDUARDO DA SILVA, OAB nº RO12142 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Anderson Eduardo da Silva em face de Residencial Villas do Madeira I, alegando, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que se incluiu no cálculo valores indevidos. O excipiente (executado) sustenta que o valor cobrado é indevido, apontando irregularidades na metodologia de cálculo, a inclusão de honorários advocatícios contratuais diretamente na planilha de débito e a suposta duplicidade na cobrança de custas processuais. Apresenta seus próprios cálculos do que entende devido (R$ 11.715,82) e requer, ao final, o acolhimento da exceção para que o débito seja recalculado, além da concessão da gratuidade de justiça. Intimado a se manifestar, o exequente juntou impugnação, defendendo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a discussão sobre excesso de execução demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, rebateu os argumentos levantados, defendeu a legalidade dos encargos e requereu o prosseguimento regular da execução, com a condenação do executado por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Preambularmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo dos embargos à execução. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. Do excesso à execução No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. As alegações de excesso de execução, baseadas na forma de cálculo dos honorários, na suposta cobrança duplicada de custas e na metodologia de atualização do débito, não são matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, notadamente, demandam instrução probatória. Para a correta aferição do débito, seria necessária uma análise pormenorizada das planilhas, dos comprovantes de custas, da convenção condominial que prevê os honorários e da aplicação dos índices de correção e juros ao longo de todo o período, atividade incompatível com o rito célere e restrito da exceção. Sendo assim, indiscutível que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. É cediço que a oposição de exceção de pré-executividade restringe-se às hipóteses em que suscitadas matérias de ordem pública ou nos casos em que a nulidade…
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