Processo 7030052-91.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7030052-91.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: LUCINEY PASSOS D ASSIS ADVOGADO DO AUTOR: IAGO ZALENDA QUINTELA BEJARANA, OAB nº RO13938 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência movida por Luciney Passos D’Assis em face de Banco Pan S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora firmou com o réu, em 27/02/2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujo valor de crédito foi de R$ 54.675,61, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.544,68, totalizando R$ 122.144,64, com taxa de juros de 3,92% a.m. e 58,63% a.a. Alega que a taxa de juros imposta pelo banco réu é abusiva, visto que está em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. Registra que à época da contratação, 27/02/2023, a taxa média de mercado para a respectiva operação de crédito era 2,14% a.m. e 28,96% a.a., conforme Bacen, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Sustenta que, caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela seria de R$ 1.913,01, o que implica dizer que arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor da parcela, que redistribui o novo saldo devedor a partir da limitação dos juros pelo prazo restante do contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, na importância de R$ 1.169,50, de modo a afastar a mora, bem como para deferir a manutenção da posse do veículo e proibir a inclusão em cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a procedência da demanda para: I) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio de mercado, qual seja, 2,14% a.m. e 28,96% a.a., reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.169,50; II) confirmar a tutela para o fim de afastar a mora e registro de em cadastro de inadimplentes; III) determinar que os valores pagos em excesso seja abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte requerida. Apresentada a inicial, foi determinada emenda à inicial para juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, o que foi regularmente atendido, deferindo-se a benesse. O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em sede inicial (por demandar análise do mérito da cláusula de juros) e por ausência de risco concreto, sendo salientado o entendimento do STJ de que o ajuizamento da revisional não descaracteriza, por si só, a mora. Na oportunidade foi determinado o agendamento da audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID.123379698). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (ID.125933819). O banco réu apresentou contestação…
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