Processo 7030071-63.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030071-63.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7030071-63.2026.8.22.0001 AUTORES: IHGOR JEAN REGO, MICHELLE VIRGINIA CASIMIRO MENDES LUZ REGO ADVOGADO DOS AUTORES: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. No mais, a pretensão de inversão do ônus da prova merece acolhimento. No caso concreto, a petição inicial descreve sucessivas falhas na prestação dos serviços de manutenção preventiva realizados pelas partes requerentes, consistentes, em tese, na execução inadequada de revisões mecânicas em veículo automotor, circunstâncias que teriam culminado em episódios graves de comprometimento da segurança…

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