Processo 7030094-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030094-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7030094-09.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 16.756,26(dezesseis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) AUTOR: ITALO FRANCALINO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: OTAVIO FERNANDES MUNIZ, OAB nº AM19364 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Alegações autorais: sustenta ter contraído com a parte requerida duas cédulas de crédito bancário consistentes em empréstimos consignados. Alega que, na ocasião, a requerida teria imposto a contratação de um seguro prestamista sem que o autor tivesse sido informado ou consultado previamente, configurando a prática de venda casada. Requereu a declaração de abusividade na venda de seguro vinculado ao contrato de financiamento, com a condenação da requerida à restituição em dobro das quantias despendidas com referido seguro, bem como indenização pelos danos morais suportados. Alegações do requerido: argumenta que a contratação realizada pela parte autora foi válida e regular, apresentando, para tanto, os contratos firmados entre as partes, documentos que possuem disposição expressa sobre a opção pelo seguro, a qual foi devidamente assinalada pelo requerente. Por não haver falha na prestação de seus serviços, requer a improcedência dos pedidos autorais. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, especialmente quando não há manifestação das partes neste sentido. Preliminares: a despeito do atual Código de Processo Civil estimular métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a defesa, há pretensão resistida em relação à demanda judicial e o requerimento da solução na via administrativa não é fator condicionante para acesso ao Judiciário. De igual modo, improcede a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. O autor não nega a existência da relação jurídica com a instituição financeira, mas alega a ocorrência de um vício de consentimento, qual seja, a suposta obrigatoriedade de aderir ao seguro para obter o empréstimo. Trata-se, portanto, de matéria que envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de práticas comerciais à luz do Código de Defesa do Consumidor, para definir se houve ou não a configuração de venda casada, sendo a produção de perícia técnica desnecessária para o deslinde do feito. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. Mérito: é incontroverso a relação jurídica estabelecida entre as partes. Cinge-se a controvérsia na alegada abusividade da cláusula contratual que prevê o seguro prestamista em cédula de crédito. A prática abusiva de venda casada ocorre na hipótese em que um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à obrigatória aquisição de outro produto ou serviço, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do…

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