Processo 7030099-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030099-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030099-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: INARA SUELEN BRASIL DE MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS, OAB nº RJ168148 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O(A) autor(a) enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC). Por se tratar de pedido fundamentado em dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, afasta-se a incidência de convenções internacionais, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, diploma que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). O(A) autor(a) comprovou que contratou transporte aéreo no itinerário Vitória (VIX) – São Paulo (GRU) – Porto Velho (PVH), com chegada prevista para o dia 05/02/2026, às 16:20. Contudo, o voo original foi alterado unilateralmente pelo réu, restando reacomodado(a) em rota diversa (Vitória – Brasília – Porto Velho), vindo a atingir o destino final apenas em 06/02/2026, às 23:15. Resta evidente o atraso superior a 30 horas para a conclusão da viagem. Em sua defesa, o réu limita-se a sustentar que a alteração decorreu de restrição operacional visando garantir a segurança do voo, argumentando a ocorrência de excludente de ilicitude. O réu genéricamente invoca "restrição operacional", sem especificar ou demonstrar concretamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a alteração do voo. Problemas técnicos ou operacionais constituem fortuito interno, pois inserem-se no risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não ostentando o condão de romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Ademais, incumbia ao réu comprovar que prestou a assistência material integral exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Não há nos autos nenhum indício de fornecimento de alimentação, transporte ou hospedagem durante o exaustivo período de espera. O(A) autor(a) foi obrigado(a) a aguardar reacomodação por mais de um dia fora de seu domicílio, desamparado(a) materialmente pela transportadora. Tal conjuntura ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente abalo aos direitos da personalidade, gerando desgaste físico, mental e sofrimento psicológico dignos de reparação. Neste sentido, firma-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Tese de julgamento: O atraso de voo que acarreta pernoite do passageiro em aeroporto fora do domicílio, sem prestação de assistência material devida de oferta de hospedagem, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral." (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7061978-27.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma…

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