Processo 7030100-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030100-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7030100-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: DEIVIDE JAMESON FIGUEIRA DA SILVA Advogado do requerente: WILLIAM PEDROSA PALMEIRA, OAB nº MG219206 Requerido/Executado: BEMOL S/A Advogado do requerido: PROCURADORIA DA BEMOL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DEIVIDE JAMESON FIGUEIRA DA SILVA em face de BEMOL S/A, alegando, em síntese, que o débito prescrito com vencimento em 07/02/2020 permanece sendo exibido e disponibilizado para negociação no aplicativo "Serasa Limpa Nome". Em sede de emenda à inicial (Id. 137350614), a parte autora juntou extrato atualizado do Serasa, comprovando que a restrição de crédito (negativação formal) em nome da ré já foi baixada dos cadastros de inadimplentes. Pugna, contudo, pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a exclusão imediata do débito de todas as plataformas de cobrança, incluindo o portal "Serasa Limpa Nome". É o necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso em tela, após a emenda à inicial e a juntada do extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (Id. 137350615), restou comprovado que não subsiste inscrição desabonadora ativa em nome do autor promovida pela requerida Bemol S/A. Pretende o autor a concessão de liminar para exclusão de apontamento inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome". Ocorre que o referido sistema consiste em mero portal de facilitação para negociação de dívidas ativas ou prescritas, de acesso estrito e exclusivo do próprio consumidor mediante senha pessoal. Trata-se de plataforma de cunho privado, que não ostenta caráter público de cadastro de inadimplentes, não sendo suas informações disponibilizadas a terceiros ou ao mercado de consumo. Portanto, em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, não há acesso a terceiros. Assim, não vislumbro plausibilidade no direito afirmado de que há cobrança indevida e sua divulgação a ponto de comprometer direitos de personalidade, restando ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela provisória nesta fase processual de cognição sumária. Nesse sentido, pertinente os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. Considerando que, pelas dívidas declaradas prescritas, não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com disponibilização aos fornecedores, mas apenas e tão somente a informação à própria devedora por meio de…

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