Processo 7030123-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030123-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030123-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSANE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011, JOAO BARALDI NETO, OAB nº RO15702 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, diante da documentação constante dos autos, a qual evidencia sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado e cartões consignados supostamente não contratados, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue a inexistência das contratações impugnadas, não há, neste momento processual, elementos suficientes capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar, de plano, a irregularidade das avenças ou eventual fraude na contratação. A pretensão deduzida demanda dilação probatória, especialmente para possibilitar à instituição financeira requerida a apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação de valores e demais documentos relacionados às operações questionadas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, verifica-se que os descontos impugnados vêm ocorrendo há considerável lapso temporal, conforme narrado na própria inicial, havendo referência a cobranças iniciadas ainda nos anos de 2022 e 2025, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida liminar neste momento processual. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações iniciais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe neste momento processual, sem prejuízo de reanálise posterior após a apresentação da contestação e eventual juntada de documentos pela parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Informa-se que, em que pese tratar-se de processo de rito comum, no qual o CPC estipula que ocorra o ato de audiência inaugural de conciliação (art. 334), há orientação deste Tribunal no sentido de ser suprimido este ato quando a parte requerida for empresa considerada grande demandada, sendo oportunizado que a qualquer momento posterior solicite que seja praticado. 4. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, e levando em conta o fato de que o fornecedor detém todos os dados atinentes à contratação, entendo que a parte ré terá melhores condições de esclarecer as questões que são objeto de controvérsia, com fulcro no art.…

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