Processo 7030128-86.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7030128-86.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: C. E. A. D. S. ADVOGADOS DO APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA, OAB nº AC1628, VINICIU SOUZA RODRIGUES GONCALVES, OAB nº RJ186623 Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por C. E. A. de S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 155, 156, 381, III, 383, 384, 386, VII, 563 e 619 do Código de Processo Penal; e os arts. 59, 61, II, "f", e 68 do CP Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA (ATROFIA CEREBELAR). EMENDATIO LIBELLI. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA SEM MODIFICAÇÃO DOS FATOS. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, por manter conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, com vítima de 15 anos de idade portadora de atrofia cerebelar, durante período em que esteve hospedado na residência dos avós da vítima, prevalecendo-se da relação de confiança e da coabitação temporária. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de indevida emendatio libelli e, no mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da capitulação jurídica do fato, de estupro (art. 213, §1º, do CP) para estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP), configura nulidade por ausência de prova técnica; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável contra vítima deficiente mental. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que mantida a identidade fática, hipótese em que se configura emendatio libelli, sem necessidade de aditamento da acusação. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, razão pela qual a emendatio libelli não viola o contraditório nem a correlação entre acusação e sentença. O reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica quando a defesa apenas alega prejuízo de forma genérica. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento especial da vítima, pelas declarações prestadas na fase policial, bem como pelos relatos da avó, que corroboram a dinâmica dos fatos. A vítima é portadora de atrofia cerebelar, enfermidade degenerativa que compromete sua capacidade de comunicação e resistência, circunstância conhecida pelo acusado e evidenciada durante a instrução processual. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória quando coerente e…
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