Processo 7030141-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7030141-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Isenção, Servidores Inativos, Compulsória Processo 7030141-80.2026.8.22.0001 REQUERENTE: MARIO ANTONIO LOPES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: AURELIO ROSA DA SILVA, OAB nº RO15439 REQUERIDOS: IPAM, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Considerando meu entendimento de que não há uma relação de doenças que se enquadrem como moléstia profissional, é imprescindível a verificação da relação de causa e efeito por meio de perícia judicial para fins de se reconhecer a isenção pleiteada. Ou seja, somente por meio da perícia judicial poder-se-á demonstrar se a doença que acomete a parte requerente foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Destarte, faculto em favor da parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar manifestação sobre seu interesse na produção de prova pericial. Na hipótese da parte requerente apresentar manifestação favorável à produção de prova pericial, desde já, NOMEIO, à luz do princípio da celeridade processual, como profissional de confiança deste juízo, o(a) fisioterapeuta sr(a) EDUARDO WILLIAN BRILHANTE RAMOS SILVA. Justifico a nomeação do(a) referido(a) profissional com base em inúmeras decisões da egrégia Turma Recursal que vem referendando todos os laudos periciais realizados por fisioterapeuta, o que pode ser observado no processo nº 7007627-07.2024.8.22.0001, julgado em 09/09/2024 e também na seguinte decisão, a ver: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda ao recorrido, portador de moléstia profissional, com base em laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia realizada por fisioterapeuta é válida para comprovação de moléstia profissional que autorize a isenção de imposto de renda. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido, considerando que o profissional é tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo para avaliar as patologias pertinentes à sua área de atuação. 4. A jurisprudência reconhece a validade de laudos periciais emitidos por fisioterapeutas, desde que minuciosos e completos, cumprindo os requisitos de imparcialidade e competência técnica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para comprovação de moléstia grave, desde que o profissional seja tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 156. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005468-57.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento:…

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