Processo 7030146-44.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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Processo: 7030146-44.2022.8.22.0001 Apelação Criminal Origem: 7030146-44.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: André Soares Reis Advogado(a): Nilson Aparecido De Souza (OAB/RO 3883) Advogado(a): Aureo Cesar da Silva (OAB/RO 12468) SUST. ORAL Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Gilberto Barbosa Distribuído em 23/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 195 E ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIMES DE MERA CONDUTA E FORMAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SUPERIOR. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM PARTE DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por 2º SGT PM contra sentença da Vara da Auditoria Militar e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Velho que julgou procedente a ação penal militar proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, condenando-o pela prática dos crimes de abandono de posto (art. 195 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM), em concurso material, às penas de 3 meses de detenção e 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto domiciliar, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 3 anos. Consta da denúncia que o réu, escalado como comandante da guarda do quartel, ausentou-se antes do término do turno, sem autorização superior, e, posteriormente, inseriu declaração falsa na Parte Diária n. 694/2021, registrando passagem regular de serviço e ausência de alterações. O apelante pleiteia absolvição com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM, por atipicidade das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência antecipada do militar, sem autorização superior, configura o crime de abandono de posto, ainda que por breve período e sem prejuízo concreto ao serviço; (ii) estabelecer se a inserção de informação inverídica em Parte Diária caracteriza o crime de falsidade ideológica, à luz do art. 312 do CPM, com comprovação do dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra que o apelante se ausentou do posto antes do término do turno, sem ordem ou autorização de superior hierárquico, fato por ele próprio admitido em interrogatório. O art. 195 do CPM descreve crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com o simples afastamento do posto antes da rendição, sendo irrelevantes a curta duração da ausência e a inexistência de prejuízo concreto ao serviço. A ciência do auxiliar de guarda ou eventual prática interna de flexibilização não supre a exigência legal de autorização superior, nem descaracteriza a tipicidade da conduta. O abandono de posto tutela a disciplina, a hierarquia, o dever funcional e a regularidade do serviço militar, valores afetados pela saída imotivada e não autorizada do comandante da guarda. A Parte Diária n. 694/2021 contém declaração de regular passagem de serviço e inexistência de alterações, embora o apelante não estivesse presente para realizar a transmissão formal ao substituto. A prova testemunhal confirma que a passagem de serviço não foi realizada pelo apelante e que o registro foi concluído por terceiro, evidenciando a inserção de informação ideologicamente falsa em documento público militar. O art. 312 do CPM tipifica crime formal, que se consuma com a inserção ou omissão de declaração falsa sobre fato juridicamente relevante,…
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