Processo 7030147-87.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030147-87.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030147-87.2026.8.22.0001 AUTOR: JULIO CEZAR ARRAES Advogado do(a) AUTOR: REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação do serviço. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu, por meio do Programa Smiles, passagens aéreas destinadas a terceiro. Sustenta que, em razão da necessidade de realização de cirurgia de urgência do referido passageiro, a viagem precisou ser cancelada, tendo comunicado tempestivamente o fato à requerida e solicitado o respectivo cancelamento e reembolso. Afirma, contudo, que, após diversas tentativas de solução administrativa, teve o pedido indeferido sob a justificativa de ocorrência de no show, apesar da comunicação prévia e da apresentação de documentação médica comprobatória. Diante desses fatos, alega falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da requerida, requerendo a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A ré sustenta, em síntese, inexistência de ato ilícito, que o autor não finalizou o procedimento de cancelamento no chat, resultando em “no show” nos termos do regulamento tarifário. Alega ausência de danos morais indenizáveis. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, especialmente em razão do não cancelamento e reembolso do valor das passagens, conforme solicitado pelo autor. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da cronologia das conversas extraídas do atendimento via chat Smiles (ID 136886822 e ID 139045844 - p. 3 e seguintes), verifica-se que, após a manifestação do autor, a atendente solicitou confirmação expressa para a conclusão da operação de cancelamento. A última interação da requerida ocorreu poucos minutos após o pedido inicial, inexistindo, contudo, qualquer resposta posterior do autor apta a confirmar a solicitação. Além disso, ao final do atendimento, o próprio sistema informou que, caso não houvesse prosseguimento da interação, seria necessário novo contato para a conclusão da demanda. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha efetivamente confirmado a operação ou retomado o atendimento posteriormente, circunstância indispensável para a finalização do procedimento, conforme as orientações fornecidas pelo próprio canal de atendimento. Nesse contexto, não se verifica omissão ou recusa injustificada da requerida em processar o cancelamento, mas tão somente a ausência de conclusão do procedimento em razão da interrupção do atendimento pelo próprio consumidor. Cabia ao autor demonstrar que cumpriu todas as etapas necessárias para a efetivação da solicitação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, não se…

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