Processo 7030150-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030150-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7030150-42.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Troca ou Permuta AUTOR: ALDJONES MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437 REU: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, ELIELSON MENDONCA DE OLIVEIRA, VIVIAN CAROLINE MENDONCA CHAVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ALDJONES MARCELO DE OLIVEIRA, por meio de advogado constituído, ingressou em juízo com ação declaratória cumulada com reintegração de posse em face de ELIELSON MENDONÇA DE OLIVEIRA, JOSÉ NONATO DE ARAUJO NETO e VIVIAN CAROLINE MENDONÇA CHAVES, objetivando, em tutela de urgência, a proibição de venda ou alienação do imóvel localizado na Rua Quatro Ilhas, n. 6.810, Bairro Aponiã, em Porto Velho, até o trânsito em julgado, bem como sua imediata reintegração na posse do bem. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de permuta celebrado com o primeiro requerido, com o retorno das partes ao estado anterior e a consequente reintegração na posse do imóvel. Subsidiariamente, caso inviável a restituição do bem, postulou a conversão da obrigação em perdas e danos e a condenação de ELIELSON MENDONÇA DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 350.000,00, atualizados desde 11/05/2023 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Narra na inicial que, em 11/05/2023, celebrou com ELIELSON MENDONÇA DE OLIVEIRA contrato de permuta no valor de R$ 350.000,00, mediante o qual transferiu ao requerido uma casa localizada na Rua Quatro Ilhas, n. 6.810, Bairro Aponiã, recebendo, em contrapartida, quinze lotes situados no Residencial Sparta, correspondentes aos lotes 2, 3 e 4 da Quadra D; 4, 5 e 6 da Quadra E; 20, 21, 29, 30 e 32 da Quadra L; e 6, 7, 10 e 11 da Quadra M. Alega que, ao tentar regularizar sua situação perante o empreendimento imobiliário, descobriu que o primeiro requerido não possuiria vínculo com a proprietária do empreendimento nem direitos sobre os lotes dados em permuta. Afirma que notificou extrajudicialmente ELIELSON MENDONÇA DE OLIVEIRA, em 27/11/2024, para desfazer o negócio e retomar o imóvel, mas encontrou resistência. Acrescenta que o bem atualmente está ocupado por JOSÉ NONATO DE ARAUJO NETO e VIVIAN CAROLINE MENDONÇA CHAVES, razão pela qual ambos foram incluídos no polo passivo. Requer a concessão de tutela cautelar para impedir a venda ou alienação do imóvel; a antecipação da tutela para reintegrá-lo imediatamente na posse do bem ou, subsidiariamente, a apreciação do pedido após a apresentação das defesas; a citação dos requeridos; e, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do contrato de permuta, o retorno das partes ao estado anterior e a reintegração na posse do imóvel. Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 350.000,00. Juntou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 350.000,00. DESPACHO – ID 136969155. Determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse as custas iniciais e esclarecesse a titularidade dos lotes, a possibilidade de retorno das partes ao estado anterior…

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