Processo 7030156-49.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030156-49.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7030156-49.2026.8.22.0001 Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 20.000,00(vinte mil reais) AUTOR: Airton Caetano de Abreu ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Airton Caetano de Abreu em face de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda. Aduz o autor ser titular de contrato de internet via satélite para sua residência rural, com mensalidade de R$ 322,79. Afirma que, após o término do período de fidelidade, solicitou o cancelamento do serviço em outubro/2025, tendo quitado a última fatura pendente naquele mês. Contudo, alega que a ré se nega a efetivar o distrato, mantendo o contrato ativo e gerando cobranças indevidas referentes aos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026. Requereu, em tutela, a interrupção imediata das cobranças e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não vejo, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que ainda pairam controvérsias acerca das alegações. A probabilidade do direito não se mostra cristalina neste momento processual. Embora o autor tenha colacionado números de protocolos e comprovantes, não há nos autos prova do conteúdo das solicitações ou da resposta definitiva da operadora confirmando o encerramento do vínculo contratual. Os prints do aplicativo da Hughesnet (id. 136887079) demonstram que as faturas de janeiro/2026 e fevereiro/20262026 foram geradas pelo sistema, o que indica que, sob a ótica da ré, o serviço permanece ativo ou há pendências que impediram a baixa. A verificação da regularidade ou abusividade dessas cobranças exige o contraditório, a fim de que a empresa possa esclarecer o motivo da manutenção do contrato. Não foram juntadas transcrições dos áudios dos protocolos ou documentos que comprovem a efetiva anuência da ré com o pedido de rescisão sem ônus. A pretensão tem por base suposto equívoco administrativo cometido pela ré, sendo temerária, pois, a intervenção judicial antes do contraditório, visto que a medida pretendida exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados, o que não se tem presente neste momento processual. Assim, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ao exposto, com fundamento no art. 300, do C. de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela…

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