Processo 7030163-41.2026.8.22.0001
TJRO • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7030163-41.2026.8.22.0001 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADOS SEM ADVOGADO(S) AUTORIDADES: P. -. P. V. -. 1. D. D. R. À. N., M. -. M. P. D. E. D. R. DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de M. M. D. N. e D. M. P. pela suposta prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 e DESCAMINHO - ART. 334, § 1°, INC. III DO CPB. Conforme BO nº 85293/2026, a equipe do DENARC vinha realizando investigações em desfavor de D. M. P., o qual estaria, supostamente, envolvido novamente com o tráfico de substâncias entorpecentes na zona norte desta capital, em uma distribuidora de bebidas intitulada “MALIBÚ”, localizada na Avenida Imigrantes, no2931, Bairro Costa e Silva, de propriedade de DIEGO e sua esposa, AMANDA LUCIANA BARRETO ZEFERINO. Durante o monitoramento de DIEGO, a equipe do DENARC, com apoio de agentes da Receita Federal do Brasil, Delegacia de Porto Velho, promoveram o acompanhamento de uma encomenda contendo substância sintética do tipo MDMA, destinada ao endereço Rua dos Escoteiros, no3897, Bairro Costa e Silva. Nesse local, M. M. D. N. seria o responsável por receber referida encomenda ilícita. No momento do recebimento, os policiais procederam à abordagem de MAKSON, que confirmou ter ciência do conteúdo ilícito, porém alegou estar apenas recebendo o pacote em seu nome, a pedido de DIEGO, proprietário da distribuidora MALIBÚ, pelo que receberia a quantia de R$300,00 (trezentos reais). Diante disso, deu-se voz de prisão a MAKSON, pelo crime de tráfico de drogas. Na sequência, a equipe deslocou-se até a distribuidora MALIBÚ. No local, DIEGO recebeu os policiais, que se identificaram e relataram a apreensão da droga e a prisão de MAKSON. No momento em que seria dada voz de prisão a DIEGO, este reagiu fisicamente contra a equipe policial, empreendendo fuga pelo corredor, adentrando à residência anexa e fechando a porta, impedindo a entrada dos policiais. Após contido, DIEGO, bem como sua esposa, foram indagados acerca da existência de outros itens ilícitos no imóvel, sendo negada tal possibilidade. Contudo, ao iniciar as buscas, a equipe localizou, sobre o balcão da cozinha, uma porção de maconha do tipo SKANK, acondicionada em um pote de cor azul, pesando aproximadamente 25 gramas;19 maços de cigarro, totalizando 190 carteiras; a quantia de R$740,00 (setecentos e quarenta reais) em espécie, e dois aparelhos celulares de propriedade de DIEGO. Pois bem. No presente caso, verifico que os conduzidos foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e descaminho. O crime de descaminho, previsto no art. 334 do CP, caracteriza-se pela ação de “iludir em no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o processo e julgamento dos crimes de descaminho é da competência da Justiça Federal, uma vez que presente a ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. Nestes termos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO INDEPENDENTEMENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA…
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