Processo 7030164-26.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030164-26.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030164-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IDEVALDO FRANCA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANE DE FATIMA ALVES ANTUNES, OAB nº RO3151 Polo Passivo: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: DOMICIANO NORONHA DE SA, OAB nº RJ123116 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IDEVALDO FRANCA DA COSTA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Alega o autor que, após movimentação considerada atípica pela requerida, consistente, em síntese, na realização de transações comerciais e, especialmente, em uma transferência decorrente da venda de uma motocicleta, sua conta foi bloqueada e posteriormente encerrada, com a retenção dos valores ali existentes de R$ 16.127,92 (dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 2.263,00 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais). Sustenta não haver fundamento legítimo para a referida retenção, narrando que prestou todos os esclarecimentos e documentos exigidos pela empresa, sem lograr obter a restituição dos valores, e que a conduta da ré lhe impôs prejuízos materiais e morais, ensejando a responsabilização por danos. A ré em contestação suscita preliminar de incompetência territorial, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro, pediu o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de insumo, e, alternativamente, caso reconhecida a relação de consumo, requereu a observância das excludentes do art. 14, §3º, II do CDC. No mérito, defende a legitimidade do bloqueio, com base em cláusulas contratuais e na Circular do Banco Central nº 3.978/2020, que autoriza a adoção de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e à fraude, e afirma que inexistiu conduta ilícita que justifique indenização. As partes noticiaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. A requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo sob o argumento de existir cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, qual seja no Foro Central da Comarca de São Paulo – SP. Contudo, tratando-se de contrato de adesão, nos termos do art. 63, §3º do CPC, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando demonstrada sua abusividade ou quando dificultar o acesso da parte hipossuficiente ao Judiciário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nos contratos de adesão ou nas hipóteses em que configurada a vulnerabilidade processual, a cláusula de eleição de foro não prevalece. Os autos evidenciam que o autor é microempreendedor individual, domiciliado em Porto Velho/RO, que utilizava os serviços da ré para atividades de pequena escala, sendo, de fato, impossível afastar sua hipossuficiência processual, técnica e até informacional face à ré, fornecedora nacional de serviços financeiros, razão pela qual rejeito a preliminar. A ré sustenta tratar-se de relação de insumo, pretendendo afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a moderna interpretação do art. 2º do CDC e a aplicação da chamada teoria…

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