Processo 7030213-67.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030213-67.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7030213-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: JOSE FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado do requerido: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, OAB nº RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais movida por JOSE FRANCISCO LIMA DA SILVA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.. Por meio da decisão inicial (ID 137026850), este Juízo concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de aluguel n. 2584589, a imediata restituição da posse direta da motocicleta Mottu Sport (placa TAO-1E19) sem qualquer bloqueio eletrônico ou restrição de uso, e a abstenção de cobrança vinculada ao Auto de Infração nº BT00074790 ou de inclusão em cadastros restritivos de crédito. Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 140584166, que indeferiu o pedido de execução de multa cominatória formulado pelo autor por entender que a obrigação havia sido atendida pela disponibilização do veículo. Em face desse pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração com expresso pedido de efeitos infringentes (ID 141097140), alegando omissão e contradição quanto à mora pretérita na entrega e à persistência de cobranças vinculadas à infração cancelada. Antes da apreciação dos aclaratórios, o autor atravessou a petição urgente de ID 141186264, noticiando novo e reiterado descumprimento da ordem judicial, consubstanciado no bloqueio eletrônico remoto da motocicleta ocorrido em 16/08/2026 e na tentativa de apreensão física do bem em 17/08/2026. Na mesma oportunidade, comprovou o pagamento pontual da mensalidade incontroversa (ID 141186268), requerendo a determinação de desbloqueio imediato, a majoração da multa diária e a penhora de valores. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Do descumprimento superveniente da tutela A análise da documentação recente trazida pelo requerente revela a ocorrência de desobediência superveniente à ordem judicial em vigor. As capturas de tela e registros operacionais anexados à manifestação atestam que a empresa requerida efetuou novo bloqueio eletrônico remoto da motocicleta utilizada pelo autor para o exercício de sua atividade profissional de entregador e motociclista de aplicativo. Essa conduta abusiva deu-se a despeito de o requerente comprovar o adimplemento tempestivo da parcela incontroversa do aluguel avençado no valor de R$540,00, quitada em 10/08/2026, em estrita observância aos parâmetros delineados no provimento de urgência. O bloqueio indevido de veículo destinado ao trabalho priva o consumidor de sua própria subsistência diária, impondo pronta resposta judicial para fazer cessar a ilicitude. Nos termos do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adotar todas as providências indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica. Diante da recalcitrância e da reiteração do ato de bloqueio por parte da locadora, a majoração da multa diária é medida impositiva para restaurar a autoridade…

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