Processo 7030241-35.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7030241-35.2026.8.22.0001 Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.445,85(dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) AUTOR: ANA LEILA RIBEIRO SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por Ana Leila Ribeiro Santos em face de Latam Airlines Group S/A. Ao compulsar os autos para a prolação de sentença, verifico a necessidade de saneamento instrutório para garantir a lisura do contraditório e a segurança jurídica do provimento final. Inicialmente, constata-se de ofício a existência de conexão entre o presente feito e o processo n.º 7030266-48.2026.8.22.0001, movido por Itamir Gambim em face da mesma companhia aérea. Ambos os processos tratam do mesmo evento, qual seja, o atraso em itinerário aéreo ocorrido em 08/04/2026, envolvendo os mesmos voos. Chama a atenção, contudo, a contradição entre as teses de defesa apresentadas pela ré nos dois processos. Enquanto nos presentes autos a companhia aérea atribui o atraso a condições meteorológicas adversas, requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417, do Supremo Tribunal Federal, no processo conexo a justificativa apresentada é a de alteração da malha aérea, alegando uma suposta e específica recusa de oferta de hotel pelo outro passageiro. Tal inconsistência fática acende um alerta para a necessidade de apuração criteriosa dos fatos. No caso em tela, a autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que resultou em um atraso total de aproximadamente 17 horas em sua chegada ao destino. A ré, por sua vez, sustenta que o ocorrido decorreu de condições meteorológicas adversas, invocando a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Diante das versões conflitantes, e especialmente da contradição observada entre as defesas nos processos conexos, no exercício do poder instrutório que é conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 371, do C. de Processo Civil, foi realizada consulta de ofício ao sistema oficial de monitoramento aéreo para aferir a fidedignidade dos fatos narrados. A consulta foi realizada no sistema INFOVOO, plataforma oficial gerida pelo Poder Judiciário em parceria com órgãos de aviação civil (ANAC/DECEA), que fornece relatórios técnicos detalhados sobre voos domésticos, incluindo horários de partida/chegada reais e, crucialmente, as condições meteorológicas (METAR) dos aeródromos no momento da operação. Ocorre que, da análise do relatório técnico ora anexado a esta decisão, extrai-se que, embora o voo tenha chegado com atraso, as operações ocorreram sob condições meteorológicas favoráveis (VMC – Visual Meteorological Conditions), ou seja, "condições visuais satisfatórias", tanto na origem quanto no destino. Tal informação, em tese, confronta diretamente a narrativa da ré e invalida a alegação de que o atraso foi causado por mau tempo. Contudo, em observância ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, consagrado no art. 10, do C. de Processo Civil, o juízo não pode decidir com base em fundamento…
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